Alterações do IOF nas Operações de Câmbio e Títulos ou Mobiliários
Foi publicado no D.O.U. de 02/05/2016 o Decreto nº 8.731/2016, alterando as alíquotas do IOF em operações específicas de câmbio e compromissadas.
As novas alíquotas aplicáveis são:
- Zero – Nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto e para investimento em ações negociáveis em bolsa, na forma regulamentada pelo CMN;
- 1,10% (a partir de 03 de maio) – Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie;
- Zero – Sobre as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS;
- 1% ao dia – Sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, nas operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN com debêntures, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.
O referido dispositivo legal estabelece também que caso o prazo médio mínimo de amortização de operações de câmbio para ingresso de recursos no País através de empréstimo externo, na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo de 180 dias, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo.